Proposição Nº: 70 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 70

Ano: 2019

Data: 17/12/2019

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Autorizações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


Autoriza o protesto de título executivo judicial e de certidão de dívida ativa e o registro de devedores do Município em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº.070 /2019.

Autoriza o protesto de título executivo judicial e de certidão de dívida ativa e o registro de devedores do Município em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

Art. 2º. Compete à Procuradoria do Município levar a protesto os seguintes títulos:

|- a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública em favor do Município e sua administração indireta, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

|| - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município e sua administração indireta, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

8 1º. Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município e sua administração indireta, a Procuradoria Municipal requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

S 2º. Não efetuado o pagamento na forma do 81º deste artigo, a Procuradoria Municipal fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial,com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no 85º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

8 3º. Se na fase administrativa o devedor não quitar o débito, será emitida a Certidão de Divida Ativa (CDA), com a prévia inclusão do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na Lei nº 688, de 11.05.2006, no que se refere à destinação, autorizando a Procuradoria Municipal a levar a protesto a Certidão de Divida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis.

8 4º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

8 5º. A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela Procuradoria Municipal será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na observado o disposto na Lei nº 688, de 11.05.2006,no que se refere à destinação dessa verba.

8 6º. Quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Municipal requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada.

8 7º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Municipal fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido e dos honorários advocatícios.

Art. 3º. A Procuradoria do Município fica autorizada a dispensar:

| - a cobrança judicial de Certidão de Divida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal do Município de Presidente Kennedy — UPMPK;

Il - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980);

b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário;

c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.

Art. 4º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, a Procuradoria Municipal fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º, desta Lei. Art. 5º. Por disposição expressa do art. 8º da Lei Estadual nº 9.876, de 12 de julho de 2012:

| - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, não sendo devida a cobrança de emolumentos e de outras despesas nas hipóteses de desistência, cancelamento ou remessa indevida a protesto, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo.

Il - A Procuradoria Municipal poderá firmar convênio e/ou ajuste com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual

. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0